O transporte de animais domésticos em linhas de ônibus que fazem transporte
rodoviário dentro de São Paulo agora tem regras específicas.
Só serão aceitos animais com no máximo dez quilos, acondicionados em
recipiente apropriado: uma espécie de contêiner de fibra de vidro, ou de
material parecido, à prova de vazamentos.
Adriano Vizoni/Folhapress |
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O pitbull Bel, passeia no banco transeiro do carro da sua dona, a
professora Rosana Frega
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Os animais não poderão ir no colo do dono e, por isso, será necessário o
pagamento da tarifa regular da linha pelo assento que ele utilizará.
O ônibus poderá ter apenas dois animais por viagem.
A portaria foi publicada
anteontem no "Diário Oficial".
As regras valem para as 676 linhas com 3.030 ônibus rodoviários que circulam
nas estradas do Estado.
Antes, cada empresa tinha uma regra diferente para aceitar os bichos.
As exigências não valem para o transporte de cães-guia.
Eles não poderão ser
vetados nos ônibus rodoviários.
E as empresas também não poderão cobrar tarifa
extra pelo transporte desses animais.
TRANSPORTE
ÔNIBUS MUNICIPAIS Segundo a SPTrans, é proibido o transporte de animais
nos ônibus municipais, sob pena de multa de R$ 180 à empresa.
A proibição, no
entanto, não vale para os cães-guia de deficientes visuais.
TÁXIS Não existe proibição.
O transporte depende do motorista.
EM VEÍCULOS De acordo com o Código de Trânsito: - é proibido conduzir
animais* nas partes externas do veículo (por exemplo, na caçamba ou para fora da
janela). Infração grave e multa - é vetado o transporte de animais* entre as
pernas e braços ou do lado esquerdo do motorista. Infração média e multa
Também vale para pessoas e volume material
Salvo casos autorizados
PORTARIA
Leia a íntegra da portaria da Artesp:
"Portaria Artesp -16 Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no
Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros
O Diretor Geral da Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de
Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, considerando a necessidade de
adequar o modo e o meio do transporte de animais domésticos a bordo dos veículos
das linhas Rodoviárias Intermunicipais, consoante o previsto no artigo 31 inciso
VII do Regulamento aprovado pelo Decreto 29.913/89, resolve:
Art. 1º. É impedido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho,
ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de
seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2º. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será
permitido se forem atendidas as seguintes condições: I. Seja apresentado pelo
passageiro atestado sanitário emitido no máximo 15 dias antes da viagem, por
médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina
Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos
mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário
oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de
imunização antirrábica.
II. Que o animal possua no máximo 10 quilos e esteja acondicionado em
recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que
garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros. Durante o
trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o responsável pelo animal deve
providenciar a higienização do recipiente.
III. O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de
fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias,
à prova de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 centímetros (CxLxA), e deverá
ser transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado
de seu proprietário, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a
que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.
IV. Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados
sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem
acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da
linha.
V. Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e aves silvestres da
fauna brasileira ou exótica, seja apresentada autorização de trânsito do IBAMA.
VI. Excepcionalmente, os animais poderão ser transportados em compartimento
isolado, desde que o veículo disponha de local apropriado, com perfeitas
condições de iluminação, ventilação e segurança, garantindo o seu bem estar.
VII. A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem,
desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do
transportador.
Art. 3º. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o
transporte do animal.
Art. 4º. Fica limitado á no máximo 02 (dois) o número de animais a serem
transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 5º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ressalvadas a observância às demais legislações que regem a matéria, que com
esta não conflitem.
Fonte: Jornal Folha de São Paulo.
Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/897288-bicho-de-estimacao-tera-que-pagar-passagem-para-viajar-de-onibus.shtml
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