Faço questão de publicar esta Lei de SP porque
acho muito boa.
Vem de encontro às necessidades deseperadoras das pessoas que
lutam pelos animais, sejam ONG´s ou protetoras independentes.
Parabéns ao
Deputado Feliciano.
Só espero que a galera reivindique o direito na hora da
divisão, né?
_____________
Lei 14728 de 28 de Março de 2012
(projeto de lei 237 de autoria do deputado
Feliciano Filho)
ESTENDE OS BENEFÍCIOS DA NOTA FISCAL PAULISTA
ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL
Dispõe sobre a inclusão das entidades paulistas
de defesa e proteção animal, sem finalidades lucrativas, nos benefícios do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela
Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta
e eu promulgo esta lei:
Artigo 1º - O inciso IV, do artigo 4º da Lei nº
12.685, de 28 de agosto de 2007 e suas alterações, fica acrescido da seguinte
alínea d com a seguinte redação:
“Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá,
atendidas as demais condições previstas nesta lei:
IV – permitir que sejam indicadas como
favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de Documento Fiscal
Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a)...
b)...
c)...
d) entidades paulistas da área de defesa e
proteção animal, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua
regulamentação.
JUSTIFICATIVA
Os animais além de tratar-se de questão
humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente.
Esta lei tem a finalidade permitir às entidades
paulistas de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, a receberem os
benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo,
através de doações de créditos da Nota Fiscal Paulista.
A Lei Estadual nº 12.685, de 28 de agosto de
2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do
Estado de São Paulo, sofreu modificações através Leis nº 13.441, de 10 de março
de 2009 e nº 13.758, de 19 de outubro de 2009, estendendo o benefício de doação
de créditos às entidades paulistas sem fins lucrativos de assistência social,
direito privado da área da saúde e culturais ou desportivas.
Considerando a legislação citada, este projeto,
por sua conformidade, não apresenta vícios de natureza constitucional, legal e
jurídica, e nem representa obstáculo de ordem financeira.
Diante do exposto, solicitamos aos nossos pares
a aprovação da presente propositura.
Palácio dos Bandeirantes, 28/03/2012.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 28-03-2012
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