Esta postagem é para
quem quer, efetivamente, ficar a par da situação de um PL do Panamá que seria um
grande passo para fazer a diferença na questão da proteção animal.
Era
bom demais para ser verdade.
Desculpem aí jogar água na frigideira de quem
está divulgando e comemorando a "vitória" sem saber desta porcariada toda.
O presidente devolveu a lei para a Assembléia para que
sejam feitas as modificações sugeridas por ele (executivo).
Só, então, irá
assinar.
Parece que esta lei está criando muita controvérsia exatamente por três
pontos ; touradas, rinhas de galo e o fato de que já existe uma lei no código
penal que criminaliza maus-tratos a animais de companhia.
OU seja, o PL 308 que complementaria (com
multas pesadas) a Lei que vigora no país sobre proteção animal, inclui a
proibição das touradas no estilo espanhol e português, mas, mantem as panamenhas
(vaquejadas, bezerradas, rodeio, etc) como, também, as rinhas e corridas de
cavalos porque são tradições do país e porque são regulamentadas por leis
específicas. Confira no texto abaixo, em espanhol:
Capitulo IV
De los Espectáculos Públicos donde se utilizan
Animales
Articulo 7. Quedan prohibidas las peleas
de perros, las carreras entre animales, las lidias de toro, ya sean de estilo
español o portugués, la creación, entrada, permanencia y funcionamiento en el
territorio nacional de todo tipo de circo o espectáculo circense que utilice
animales de cualquier especie. Se exceptúan de lo anterior las peleas entre
gallo, carreras de caballo, deportes ecuestres y demás competiciones de animales
reguladas por Leyes especiales.
Artículo 8. El responsable o
responsables del espectáculo público o privado celebrado en el que se utilicen
animales, en abierta contravención de los artículos del presente capítulo serán
sancionados por la autoridad competente con multas de mil balboas (B /.1,000.00)
a cinco mil (B/. 5,000.00), así como el comiso del animal, independientemente de
las penas que se le puedan aplicar por maltrato, lesiones, abandono o muerte a
quienes resulten responsables por dichos actos.
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Leia a tradução do veto e a devolução do PL a
Assembléia Nacional, publicado pelo próprio governo do Panamá - Presidente veta parcialmente Proyecto de Ley 308
"Em uma nota enviada ao presidente da
Assembléia Nacional, Deputado Heitor Aparicio, o Presidente da República Ricardo
Martinelli anunciou sua decisão de vetar parcialmente a lei 308 de 2012.
A nota
explica também alguns dos motivos para o veto presidencial.
Dentre eles, disse o
presidente, é que o objetivo da lei é de proteger os 'animais domésticos'.
Entretanto, este é um termo amplo porque além de cães, gatos, coelhos, papagaios
etc., há outros animais tais como gado, cavalos, porcos e cabras que vivem em
próxima relação com o homem.
A diferença é o valor emocional de alguns desses
animais, para o homem.
O Presidente propôs que o título da lei seja "Para a
Proteção de Animais de Companhia".
Os organismos internacionais de proteção aos
animais definem os animais de companhia ou estimação como "aquele animal
doméstico que não é forçado a trabalhar e nem tampouco é utilizado para fins
alimentícios" senão o que é conservado com o propósito de proporcionar companhia
e afeição aos seus proprietários".
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Se quiserem conhecer o texto do PL 308,
___________________
O Jornal "La Estrella" , informa as razões do veto total ao
artigo 6 que fala sobre os experimentos com animais:
"El artículo 6 sobre “Experimentos con
Animales” señala que "Los experimentos con animales solo podrán realizarse
cuando exista justificación de que los resultados deseados no pueden obtenerse
mediante otros procedimientos y de que son necesarios para el control, la
prevención, el diagnóstico o el tratamiento de enfermedades que afecten al ser
humano o a las especies animales, así como para el avance de los conocimientos
de ciencia básica.
En caso de experimentos con animales
domésticos, solo se permitirán cuando los realicen universidades acreditadas
mediante personal idóneo".
Martinelli indica que ese artículo solo
permite el uso de animales domésticos cuando se trata de laboratorios de
universidades para fines de investigación y se deja por fuera a laboratorios
particulares y del Ministerio de Salud que se dedican a diagnosticar zoonosis y
hay fines de investigación. Igualmente, manifestó que se cuarta el uso de
animales domésticos para fines de aprendizaje"
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Agora, para arrematar as informações NÃO
DEIXEM DE LER as que nossa querida Maria Lopes da IWAB, lá de Portugal, nos
enviou.
"Olá a todas,
Perdoem mas este é um longo email, e espero
que tire dúvidas.
As touradas panamianas uma espécie de
corridas á la tica estavam de fora porque são "tradições" do país segundo li.
As
touradas portuguesas e espanholas sim essas passam a ser proíbidas bem como as
lutas de cães.
Segundo as informações que tenho a situação é a seguinte.
Estes são os motivos pelos quais o presidente vetou parcialmente a lei:
1. Como se depreende do título do
presente projecto de lei o mesmo tem como objectivo proteger os animais
domésticos, no entanto o termo "animal doméstico" é muito vasto porque além dos
cães, gatos, coelho, touros etc, também existe outro grupo de animais que
convivem em estreita relação com os seres humanos, tais como o gado, cavalos,
porcos,ovelhas, cabras e galinhas entre outros.
À diferença de estes últimos, os
anteriores convivem igualmente com o homem, porém com um valor afectivo,
portanto considero que o título do projecto de lei deve ser: "Da protecção aos
animais de companhia" o qual adequa o espírito ou natureza do conteúdo da
norma.
A definição do termo "animal de companhia"
dada por organismos internacionais de protecção animal afirma que "animal
doméstico é aquele que não é forçado a trabalhar nem tão pouco é usado para
alimentação, mas sim conservado com o propósito de fazer companhia aos seus
proprietários".
Pelo exposto, advirto que a utilização do
nome animal doméstico leva a confusão terminológica inclusivé com consequências
de carácter penal, dadas as circunstâncias de se consider que o sacrifício de um
animal doméstico é um acto de crueldade que causa a sua morte ou lesão grave.
Não devemos desconhecer que a amplitude do
conceito do projecto de lei inclui todos os animais que servem para sustento do
ser humano e que são utilizados em produtos e subprodutos de origem
animal.
O sacrifício de animais domésticos está
regulado no Código de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde (OMS).
A forma digna de sacrifício de animais domésticos destinados ao consumo
ajusta-se aos procedimentos do Código citado.
2. O artigo 6 do projecto de lei
estabelece que em caso de experimentação com animais domésticos esta só será
permitida quando realizada em universidades acreditadas e por pessoal idóneo, no
entanto, estas investigações não se podem limitar às universidades uma vez que
existem laboratórios privados e públicos que realizam ou podem realizar este
tipo de actividades.
Neste momento os Laboratórios de Diagnósticos do Ministério
de Desenvolvimento Agropecuário requerem estes animais para o diagnóstico de
zoonoses de grande impacto na saúde humana, tais com a encefalite equina, o mal
de Chagas e raiva entre outras.
Os referidos laboratórios de diagnóstico, contam
com nível de segurança de 2º e 3º grau o que significa que não existe a
possibilidade de fuga de vírus ou bactérias, situação que não possuem os
laboratórios das universidades.
O uso de animais de laboratórios estão
regulados pelos parâmetros internacionais estabelecidos pela Organização
Internacional de Ciência Médica e também pelo Guia de Animais de Laboratórios 8ª
edição, pela direcção Nacional de Saúde Animal do Ministério de Desenvolvimento
Agropecuário que trabalha pelo bem estar dos animais domésticos conforme as
normas da OMS.
Em matéria educativa para fins didácticos é
necessária a inclusão de espécies animais como parte do conteúdo da aquisição de
competências relacionadas com matérias agropecuárias e de ciências naturais,
pelo que a regulação corta esta actividade de aprendizagem.
3. No capítulo VI relativo a delitos
e sanções, especificamente no artigo 15, constituem delitos contra animais
domésticos sem prejuízo da responsabilidade penal que tenha lugar a seguinte
conduta:
1. Causar lesões ou morte de um animal
doméstico mediante actos de maltrato ou crueldade.
Tal delito de acordo com o
artigo 16 do projecto de lei estabelece uma multa de 500 balboas a 1000 balboas
e trabalho comunitário.
Tal norma entra em conflito com o artigo 421
do Código Penal que estabelece que "quem mediante actos de crueldade cause a
morte ou lesão grave de um animal usado com animal de companhia será sancionado
com 100 a 200 dias de multa ou trabalho comunitário.
Ou seja a mesma conduta é
considerada com delito e como crime.
Essa incongruência deve ser sanada para
evitar violações a princípios do processo e duplo julgamento, mas sobretudo para
assegurar que as autoridades não actuem discricionariamente relativamente à
qualificação de um mesmo acto, sancionado como delito ou crime".
Os próximos passos são uma nova reunião
programada para esta semana onde se exporão as conclusões das associações e a
seguir apresentar as modificações propostas na Comissão. Uma vez aprovadas na
Comissão voltam a ser discutidas no plenário da Assembleia Nacional num terceiro
debate. A lei deverá então ser aprovada pela segunda vez pelos deputados para
ser remetida de novo ao presidendente da república para ser assinada.
Pelo que tenho conhecimento se este processo
não for acelerado dentro de umas semanas a Assembleia entra em férias de dois
meses e portanto só depois desses dois meses a lei seria discutida de novo.
Beijos
Maria Lopes"
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