quarta-feira, 18 de abril de 2012

O Presidente do Panamá NÃO ASSINOU A LEI . Devolveu para Assembléia com vetos e sugestões

 
 
 
Esta postagem é para quem quer, efetivamente, ficar a par da situação de um PL do Panamá que seria um grande passo para fazer a diferença na questão da proteção animal.
Era bom demais para ser verdade.
Desculpem aí jogar água na frigideira de quem está divulgando e comemorando a "vitória" sem saber desta porcariada toda.
 
O presidente devolveu a lei para a Assembléia para que sejam feitas as modificações sugeridas por ele (executivo).
Só, então, irá assinar.
Parece que esta lei está criando muita controvérsia exatamente por três pontos ; touradas, rinhas de galo e o fato de que já existe uma lei no código penal que criminaliza maus-tratos a animais de companhia.

OU seja, o PL 308 que complementaria (com multas pesadas) a Lei que vigora no país sobre proteção animal, inclui a proibição das touradas no estilo espanhol e português, mas, mantem as panamenhas (vaquejadas, bezerradas, rodeio, etc) como, também, as rinhas e corridas de cavalos porque são tradições do país e porque são regulamentadas por leis específicas. Confira no texto abaixo, em espanhol:

Capitulo IV

De los Espectáculos Públicos donde se utilizan Animales

Articulo 7. Quedan prohibidas las peleas de perros, las carreras entre animales, las lidias de toro, ya sean de estilo español o portugués, la creación, entrada, permanencia y funcionamiento en el territorio nacional de todo tipo de circo o espectáculo circense que utilice animales de cualquier especie. Se exceptúan de lo anterior las peleas entre gallo, carreras de caballo, deportes ecuestres y demás competiciones de animales reguladas por Leyes especiales.

Artículo 8. El responsable o responsables del espectáculo público o privado celebrado en el que se utilicen animales, en abierta contravención de los artículos del presente capítulo serán sancionados por la autoridad competente con multas de mil balboas (B /.1,000.00) a cinco mil (B/. 5,000.00), así como el comiso del animal, independientemente de las penas que se le puedan aplicar por maltrato, lesiones, abandono o muerte a quienes resulten responsables por dichos actos.

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Leia a tradução do veto e a devolução do PL a Assembléia Nacional, publicado pelo próprio governo do Panamá - Presidente veta parcialmente Proyecto de Ley 308
 

"Em uma nota enviada ao presidente da Assembléia Nacional, Deputado Heitor Aparicio, o Presidente da República Ricardo Martinelli anunciou sua decisão de vetar parcialmente a lei 308 de 2012.
A nota explica também alguns dos motivos para o veto presidencial.
Dentre eles, disse o presidente, é que o objetivo da lei é de proteger os 'animais domésticos'. Entretanto, este é um termo amplo porque além de cães, gatos, coelhos, papagaios etc., há outros animais tais como gado, cavalos, porcos e cabras que vivem em próxima relação com o homem.
A diferença é o valor emocional de alguns desses animais, para o homem.
O Presidente propôs que o título da lei seja "Para a Proteção de Animais de Companhia".
Os organismos internacionais de proteção aos animais definem os animais de companhia ou estimação como "aquele animal doméstico que não é forçado a trabalhar e nem tampouco é utilizado para fins alimentícios" senão o que é conservado com o propósito de proporcionar companhia e afeição aos seus proprietários".

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Se quiserem conhecer o texto do PL 308, 
 
http://www.asamblea.gob.pa/apps/seg_legis/PDF_SEG/PDF_SEG_2010/PDF_SEG_2011/PROYECTO/2011_P_308.pdf
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O Jornal "La Estrella" , informa as razões do veto total ao artigo 6 que fala sobre os experimentos com animais:

"El artículo 6 sobre “Experimentos con Animales” señala que "Los experimentos con animales solo podrán realizarse cuando exista justificación de que los resultados deseados no pueden obtenerse mediante otros procedimientos y de que son necesarios para el control, la prevención, el diagnóstico o el tratamiento de enfermedades que afecten al ser humano o a las especies animales, así como para el avance de los conocimientos de ciencia básica.

En caso de experimentos con animales domésticos, solo se permitirán cuando los realicen universidades acreditadas mediante personal idóneo".

Martinelli indica que ese artículo solo permite el uso de animales domésticos cuando se trata de laboratorios de universidades para fines de investigación y se deja por fuera a laboratorios particulares y del Ministerio de Salud que se dedican a diagnosticar zoonosis y hay fines de investigación. Igualmente, manifestó que se cuarta el uso de animales domésticos para fines de aprendizaje"

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Agora, para arrematar as informações NÃO DEIXEM DE LER as que nossa querida Maria Lopes da IWAB, lá de Portugal, nos enviou.

"Olá a todas,

Perdoem mas este é um longo email, e espero que tire dúvidas.

As touradas panamianas uma espécie de corridas á la tica estavam de fora porque são "tradições" do país segundo li.
As touradas portuguesas e espanholas sim essas passam a ser proíbidas bem como as lutas de cães.

Segundo as informações que tenho a situação é a seguinte.
Estes são os motivos pelos quais o presidente vetou parcialmente a lei:

1. Como se depreende do título do presente projecto de lei o mesmo tem como objectivo proteger os animais domésticos, no entanto o termo "animal doméstico" é muito vasto porque além dos cães, gatos, coelho, touros etc, também existe outro grupo de animais que convivem em estreita relação com os seres humanos, tais como o gado, cavalos, porcos,ovelhas, cabras e galinhas entre outros.
À diferença de estes últimos, os anteriores convivem igualmente com o homem, porém com um valor afectivo, portanto considero que o título do projecto de lei deve ser: "Da protecção aos animais de companhia" o qual adequa o espírito ou natureza do conteúdo da norma.

A definição do termo "animal de companhia" dada por organismos internacionais de protecção animal afirma que "animal doméstico é aquele que não é forçado a trabalhar nem tão pouco é usado para alimentação, mas sim conservado com o propósito de fazer companhia aos seus proprietários".

Pelo exposto, advirto que a utilização do nome animal doméstico leva a confusão terminológica inclusivé com consequências de carácter penal, dadas as circunstâncias de se consider que o sacrifício de um animal doméstico é um acto de crueldade que causa a sua morte ou lesão grave.

Não devemos desconhecer que a amplitude do conceito do projecto de lei inclui todos os animais que servem para sustento do ser humano e que são utilizados em produtos e subprodutos de origem animal.

O sacrifício de animais domésticos está regulado no Código de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde (OMS).
A forma digna de sacrifício de animais domésticos destinados ao consumo ajusta-se aos procedimentos do Código citado.

2. O artigo 6 do projecto de lei estabelece que em caso de experimentação com animais domésticos esta só será permitida quando realizada em universidades acreditadas e por pessoal idóneo, no entanto, estas investigações não se podem limitar às universidades uma vez que existem laboratórios privados e públicos que realizam ou podem realizar este tipo de actividades.
Neste momento os Laboratórios de Diagnósticos do Ministério de Desenvolvimento Agropecuário requerem estes animais para o diagnóstico de zoonoses de grande impacto na saúde humana, tais com a encefalite equina, o mal de Chagas e raiva entre outras.
Os referidos laboratórios de diagnóstico, contam com nível de segurança de 2º e 3º grau o que significa que não existe a possibilidade de fuga de vírus ou bactérias, situação que não possuem os laboratórios das universidades.

O uso de animais de laboratórios estão regulados pelos parâmetros internacionais estabelecidos pela Organização Internacional de Ciência Médica e também pelo Guia de Animais de Laboratórios 8ª edição, pela direcção Nacional de Saúde Animal do Ministério de Desenvolvimento Agropecuário que trabalha pelo bem estar dos animais domésticos conforme as normas da OMS.

Em matéria educativa para fins didácticos é necessária a inclusão de espécies animais como parte do conteúdo da aquisição de competências relacionadas com matérias agropecuárias e de ciências naturais, pelo que a regulação corta esta actividade de aprendizagem.

3. No capítulo VI relativo a delitos e sanções, especificamente no artigo 15, constituem delitos contra animais domésticos sem prejuízo da responsabilidade penal que tenha lugar a seguinte conduta:

1. Causar lesões ou morte de um animal doméstico mediante actos de maltrato ou crueldade.
Tal delito de acordo com o artigo 16 do projecto de lei estabelece uma multa de 500 balboas a 1000 balboas e trabalho comunitário.

Tal norma entra em conflito com o artigo 421 do Código Penal que estabelece que "quem mediante actos de crueldade cause a morte ou lesão grave de um animal usado com animal de companhia será sancionado com 100 a 200 dias de multa ou trabalho comunitário.
Ou seja a mesma conduta é considerada com delito e como crime.

Essa incongruência deve ser sanada para evitar violações a princípios do processo e duplo julgamento, mas sobretudo para assegurar que as autoridades não actuem discricionariamente relativamente à qualificação de um mesmo acto, sancionado como delito ou crime".

Os próximos passos são uma nova reunião programada para esta semana onde se exporão as conclusões das associações e a seguir apresentar as modificações propostas na Comissão. Uma vez aprovadas na Comissão voltam a ser discutidas no plenário da Assembleia Nacional num terceiro debate. A lei deverá então ser aprovada pela segunda vez pelos deputados para ser remetida de novo ao presidendente da república para ser assinada.

Pelo que tenho conhecimento se este processo não for acelerado dentro de umas semanas a Assembleia entra em férias de dois meses e portanto só depois desses dois meses a lei seria discutida de novo.

Beijos

Maria Lopes"
 

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